Procedimento de injunção. Ónus de alegação. Falta de causa de pedir. Sanação da nulidade. Ineptidão do requerimento inicial

PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. FALTA DE CAUSA DE PEDIR. SANAÇÃO DA NULIDADE. INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL

APELAÇÃO Nº 886/23.0YIPRT.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 3, 552.º, N.º 1, ALÍNEA D), 574.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 10.º, ALÍNEA D), 13.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 14.º-A DO REGIME ANEXO AO DLEI N.º 269/98, DE 01/09

 Sumário:

I – O procedimento de injunção, apesar da sua natureza simplificada, não dispensa o ónus de alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir, ainda que de forma sucinta (cfr. artº 10, d), do D.L. 269/98 de 01/09), sob pena de ineptidão do r.i.
II – O critério para aferir a falta de causa de pedir, assenta num juízo de prognose acerca da delimitação do caso julgado, pressupondo uma sentença favorável ao autor: se for possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objecto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir.
III – Interposto procedimento de injunção, indicando como causa a celebração de um “contrato de fornecimento de bens ou serviços”, cabe ao requerente o ónus de indicar o concreto acordo celebrado com a R., os bens ou serviços fornecidos, as quantidades, preço acordado e a entrega do bem ou a prestação do serviço.
IV – Só se deve considerar sanada a nulidade por falta de causa de pedir, ao abrigo do disposto no artº 186, nº 3 do C.P.C., naqueles casos em que, apesar de omissos factos essenciais, ainda assim o R. percebeu o sentido e teor dos alegados e deduziu impugnação motivada destes factos, mostrando-se assim elencados na petição inicial e na contestação todos os factos necessários à definição da relação material controvertida e à decisão do pedido formulado no processo, permitindo a formação de caso julgado material.
V – Deve considerar-se inepto, por falta de causa de pedir, o requerimento inicial no qual se descriminam tão só as facturas emitidas pelas A., respectivo valor e juros, desacompanhado de qualquer outro facto do qual se retire o efectivo acordo celebrado com a R. e os bens ou serviços que foram fornecidos, alegando apenas o R., em sede de oposição que teve transacções comerciais com a A. para fornecimento de rações a animais, cessadas há oito anos.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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