Procedimento Cautelar
PROCEDIMENTO CAUTELAR
APELAÇÃO Nº 2542/22.8T8VIS-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 364.º; 376.º, 3; 423.º; 425.º; 443.º, 1; 590.º. 2, B), 3 E 4; 615.º, 1, C) E 651.º, 1, DO CPC
Sumário:
I – Das pretensões formuladas resulta que, em suma, o que o Requerente pretende é a sustação da ação executiva onde estão penhorados os seus bens, até decisão da ação declarativa.
II – Na sua essência o procedimento cautelar é destinado a garantir, a quem o invoca, a titularidade de um direito, contra a ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão iminente que a sua tutela não pode aguardar a decisão judicial.
Os procedimentos cautelares são, assim, medidas provisórias correspondendo à necessidade efetiva e atual de remover o receio de um dano jurídico.
III – Entre a providência cautelar e a ação principal deve existir uma relação que permita afirmar que o direito acautelado será provavelmente reconhecido na ação definitiva.
IV – Da análise da p. inicial da ação principal e do requerimento inicial do procedimento cautelar é evidente a inexistência da relação de instrumentalidade exigida pela lei e indispensável para o decretamento de providências cautelares, pois o direito que o requerente pretende ver acautelado através deste procedimento cautelar é estranho e alheio ao âmbito de discussão da ação principal, nunca podendo vir a ser reconhecido na mesma, nem acautela nada no que é peticionado.
V – De qualquer modo e, independentemente da ausência da indispensável relação de instrumentalidade é a falta de poder jurisdicional para o decretamento da providência requerida – sustação da venda dos bens na ação executiva. É apodítico que não se pode, por falta de poder jurisdicional, determinar o que quer que seja noutro processo, uma vez que as decisões a proferir no mesmo só podem ser tomadas pelo juiz competente, estando vedado o decretamento de uma providência que suspenda a referida execução.