Procedimento cautelar. Suspensão de deliberações sociais. Sociedade. Gerentes. Citação. Falta de citação

PROCEDIMENTO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS. SOCIEDADE. GERENTES. CITAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO
APELAÇÃO Nº
9146/18.8T8CBR-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 26-11-2019
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.187 A), 188, 223, 225, 228, 230, 246, 381 CPC, 391 Nº4 CSC
Sumário:

  1. No âmbito de um procedimento cautelar de suspensão da deliberação social que procedeu à designação dos gerentes e estando já inscrita no registo essa designação, é na pessoa desses gerentes – ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (cfr. artigo 223º do CPC) – que a sociedade deve ser citada para deduzir oposição, a tal não obstando o disposto no artigo 381º, nº 3, do CPC, quando estabelece que, a partir da citação, não é lícita a execução da deliberação impugnada.
  2. Não se considera citada a sociedade requerida – ocorrendo, por isso, falta de citação – se a carta que lhe foi dirigida com essa finalidade não foi entregue e recepcionada por nenhum dos aludidos gerentes – que eram, à data, os seus representantes legais – e nunca chegou ao seu conhecimento, tendo sido entregue, fora da respectiva sede (num apartado), a pessoa que, apesar de já ter sido gerente da sociedade, recepcionou a carta na qualidade de terceiro com o compromisso de a entregar à destinatária sem que, apesar disso, tivesse procedido à entrega dessa carta aos actuais gerentes da sociedade. 

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