Procedimento cautelar. Suspensão de deliberações sociais. Prazo. Sociedade comercial. Assembleia geral presidente da mesa da assembleia geral. Convocatória. Irregularidade

PROCEDIMENTO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS. PRAZO. SOCIEDADE COMERCIAL. ASSEMBLEIA GERAL
PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL. CONVOCATÓRIA. IRREGULARIDADE
APELAÇÃO Nº
3635/18.1T8VIS-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.380 CPC, 374, 377 CSC
Sumário:

  1. Em caso de falta ou não comparência do presidente da mesa da assembleia geral, a atribuição das respectivas funções às pessoas mencionadas nos nºs 3 e 4 do artigo 374º do Código das Sociedades Comerciais (presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão ou, na falta destes, um accionista) pressupõe que não exista ou não compareça nenhuma pessoa que tenha sido eleita para a mesa da assembleia geral; enquanto tal seja possível, as funções de presidente devem ser atribuídas a quem já faz parte da mesa por para tal ter sido eleito, seja ao vice-presidente (se existir), seja ao secretário.
  2. Nessas circunstâncias, faltando (ou não existindo) o presidente da mesa e o vice-presidente, tais funções são atribuídas ao secretário da mesa que, nessa qualidade, também terá competência para convocar a assembleia geral (cfr. artigo 377º, nº 1, do CSC);
  3. A irregularidade da convocatória que releva para efeitos de contagem do prazo previsto no artigo 380º do CPC (prazo para requerer a suspensão das deliberações sociais) é apenas a irregularidade que tem idoneidade para impedir o sócio/accionista de tomar efectivo conhecimento da realização da assembleia e das deliberações que nela foram tomadas; se o sócio toma efectivo conhecimento da realização da assembleia e da respectiva ordem de trabalhos e se nela comparece, a mera circunstância de a abandonar não lhe permitirá invocar o desconhecimento da deliberação que aí venha a ser tomada sobre assunto que constava da ordem de trabalhos e, portanto, ainda que a convocatória padecesse de alguma irregularidade, o prazo para requerer a suspensão da deliberação deverá ser contado a partir da data da assembleia nos termos previstos na 1ª parte do nº 3 do citado artigo 380º. 

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