Procedimento cautelar. Suspensão de deliberações sociais. Cooperativa. Sanção. Exclusão de cooperador. Processo escrito

PROCEDIMENTO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS. COOPERATIVA. SANÇÃO. EXCLUSÃO DE COOPERADOR. PROCESSO ESCRITO
APELAÇÃO Nº
1762/18.4T8LRA-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 26-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 380, 381 CPC, 56 Nº1 A), 25, 26 C COOP ( LEI Nº 119/2015 DE 31/8 )
Sumário:

  1. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (art.º 380.º, n.º 1, do NCPCiv.) depende do preenchimento de três pressupostos cumulativos: ser o requerente sócio da associação ou sociedade que tomou a deliberação; ser essa deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social; poder da sua execução resultar dano apreciável.
  2. Impende sobre o requerente do procedimento cautelar o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de prova sumária, o periculum in mora, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade.
  3. Nos termos do disposto no art.º 25.º do CCoop., a aplicação aos cooperadores de alguma das sanções ali previstas é obrigatoriamente precedida de processo escrito, do qual devem constar: (i) a indicação das infrações, (ii) a sua qualificação, (iii) a prova produzida, (iv) a defesa do arguido e (v) a proposta de aplicação da sanção.
  4. Por processo escrito deve entender-se um conjunto de peças escritas, sequencial e logicamente organizadas, de modo a poderem ser consultadas, evidenciando um conjunto de dados adquiridos (incluindo as provas) que servem de base a uma averiguação de determinados factos.
  5. Faltando esse processo escrito, com o visado a ficar afastado do acesso às provas usadas contra si (designadamente, documentais), em prejuízo do seu direito de contraditório e defesa, ademais perante a mais gravosa das sanções (exclusão de cooperador), ocorre nulidade do processo, enfermando, por sua vez, a deliberada exclusão do requerente de vício gerador da respetiva invalidade.
  6. O que, quer se entenda a deliberação de exclusão como viciada de nulidade ou anulabilidade, justifica a cautelar suspensão da deliberação. 

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