Procedimento cautelar. Restituição provisória da posse. Esbulho. Violência

PROCEDIMENTO CAUTELAR. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE. ESBULHO. VIOLÊNCIA
APELAÇÃO Nº
539/19.4T8LMG.C1
Relator: ANA VIEIRA
Data do Acordão: 31-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JL CÍVEL
Legislação: ARTS 255, 1251, 1261, 1279 CC, ARTS.362, 366, 377, 379 CPC
Sumário:

  1. Para deferir a restituição provisória da posse, a violência, caracterizadora do esbulho, pode ser exercida sobre pessoas e sobre coisas, mas neste segundo caso a violência só releva se tiver por fim intimidar o possuidor, limitando a sua liberdade de determinação.
  2. Se a acção recair sobre coisas e não directamente sobre pessoas, esta só poderá ser havida como violenta se, indirectamente, coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois apenas assim estará em causa a liberdade de determinação humana.
  3. Há esbulho, para efeito de aplicação do referido art.º 377º do Código de Processo Civil, sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar.
  4. O acto de vedar um prédio , com rede e postes de suporte, com alarme a câmaras, e aterrar a mina, impossibilitando a condução da aludida água até ao prédio dos requerentes, /impedindo os requerentes de aproveitar a água proveniente da mina), traduz-se num acto de esbulho violento, dado intimidarem o possuidor, coagindo-o a suportar o desapossamento. 

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