Procedimento cautelar. Locação financeira. Entrega judicial. Suspensão da instância. Processo especial de revitalização

PROCEDIMENTO CAUTELAR. LOCAÇÃO FINANCEIRA. ENTREGA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER
APELAÇÃO Nº
3582/16.1T8LRA-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 12-07-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS. 14-A, 17-C, 17-E CIRE, 272 CPC, DL Nº 149/95 DE 24/6
Sumário:

  1. A melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, ao aludir a quaisquer ações para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade, é a que valorize o escopo essencial do PER – de recuperação/revitalização do tecido empresarial em crise – e as razões de interesse público que lhe subjazem.
  2. Assim, aquela previsão legal de suspensão de processos contempla quaisquer ações – incluindo procedimentos cautelares – tendentes ao cumprimento de obrigações creditórias, referentes ao exercício da atividade económica do devedor.
  3. Comportando o procedimento cautelar de entrega judicial de equipamentos industriais locados também um juízo definitivo sobre a causa principal, conferindo-lhe uma conexa e inevitável finalidade de cobrança de dívidas – decorrentes de invocado incumprimento de contratos de locação financeira, por não pagamento de rendas, e litigiosa resolução contratual –, é de admitir a suspensão da instância cautelar enquanto decorrerem as negociações a que alude aquele art.º 17.º-E, n.º 1.
  4. Se assim não se entendesse, seria de suspender a instância ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv..

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