Procedimento cautelar. Dependência. Instrumentalidade. Ação principal. Sentença

PROCEDIMENTO CAUTELAR. DEPENDÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA
APELAÇÃO Nº
2560/10.9TBPBL-B.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 19-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 362, 364 CPC
Sumário:

  1. O art. 364º do Código de Processo Civil consagra as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal.
  2. Surgindo o procedimento para servir o fim da acção principal, de que aquele depende, tal significa que a providência cautelar é emitida no pressuposto de vir a ser favorável ao autor a decisão a produzir no processo principal.
  3. Proferida decisão no processo principal que indefere a pretensão do A./requerente do procedimento, embora não transitada, isso basta para indeferir a providência cautelar, não devendo o juiz, neste caso, dar cumprimento ao art. 367º do NCPC, com produção de prova, já que de prova indiciária apurada na providência cautelar não se poderá falar mais, face ao apurado e decidido na acção principal.
  4. Admitir tese contrária seria desvirtuar a finalidade da providência cautelar, já que o requerente dela acabaria por conseguir com a providência aquilo que não logrou com a acção principal de que ela é dependência e no qual buscou a mesma medida, mas definitiva. 

Consultar texto integral