Procedimento cautelar. Deliberações sociais. Suspensão. Conselho de administração. Dano apreciável
PROCEDIMENTO CAUTELAR. DELIBERAÇÕES SOCIAIS. SUSPENSÃO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DANO APRECIÁVEL
APELAÇÃO Nº 9619/15.4T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 20-04-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS. 380, 396 CPC, 412 CSC
Sumário:
- Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, devendo a sua eventual nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art.º 412º, n.º 1, do CSC), e só da deliberação desta cabendo acção judicial.
- A simples formulação do art.º 412, n.º 1, do CSC, parece querer significar que o procedimento a seguir por qualquer administrador (ou accionista com direito de voto) que pretenda arguir a invalidade de uma deliberação do conselho será o nele previsto, exigência que não é destituída de fundamento, não só em função da relativa proeminência das assembleia gerais nos órgãos societários, como por razões de ordem prática, no sentido de evitar nocivas perturbações, ou paralisações, na actividade gestionária da sociedade.
- No procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, a exigência legal de demonstração de que a execução das deliberações pode causar dano apreciável (art.º 380º, n.º 1, do CPC), importa a alegação de factos concretos que justifiquem as conjecturas do requerente quanto ao perigo de dano apreciável (decorrente da actuação futura da nova administração) ou permitam aferir da existência de prejuízos e correspondente gravidade.