Procedimento cautelar comum. Fundado receio. Lesão grave e dificilmente reparável. Servidão de passagem

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. FUNDADO RECEIO. LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM
APELAÇÃO Nº
1234/18.7T8CVL.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 10-07-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 362, 368 CPC
Sumário:

  1. Na resposta a dar a um pedido de providência cautelar deduzido ao abrigo do n.º 1 do artigo 362.º do CPC, o julgador terá de efectuar o seguinte percurso: 1) Identificar o direito que o requerente da providência pretende acautelar; 2) Determinar se a demora – inevitável – na resolução definitiva do litígio comporta algum perigo para o direito do requerente; 3) Em caso de resposta afirmativa, determinar se esse perigo, a concretizar-se, é de caracterizar, em relação ao direito, como lesão grave e de difícil reparação.
  2. Se os procedimentos cautelares servem para dar utilidade ao que for decidido na acção a favor do requerente, se servem para assegurar a efectividade do direito que lhe for reconhecido, então a lesão que se receia acontecer enquanto se aguarda pela decisão definitiva da acção será de considerar como grave e de difícil reparação quando, na hipótese de ela se concretizar, retirar efeito útil à decisão definitiva da causa ou impedir a efectividade do direito que for reconhecido ao requerente na decisão definitiva.
  3. Verificada a probabilidade séria da existência, a favor do prédio dos requerentes e da chamada, de uma servidão de passagem sobre um caminho em prédio alheio e estando provado que os requeridos colocaram um portão no início do caminho, junto à estrada nacional, fechando-o à chave e que, em consequência, os requerentes e a chamada ficaram impedidos de acederem aos respectivos prédios, a partir da via pública, a pé e/ou de veículo automóvel, só se conseguirá assegurar a efectividade, até à decisão final, do direito ameaçado se os requerentes e a chamada puderem continuar a aceder ao seu prédio através do referido caminho.
  4. Em consequência é de concluir estar suficientemente fundado o receio que os requerentes e a chamada têm de o seu direito de passagem pelo caminho ser lesado de forma grave e dificilmente reparável. 

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