Procedimento cautelar comum. Decretação de providência não requerida. Restituição provisória da posse. Violência. Fundado receio. Tutela efetiva

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. DECRETAÇÃO DE PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE. VIOLÊNCIA. FUNDADO RECEIO. TUTELA EFETIVA

APELAÇÃO Nº 67/23.3T8MBR-B.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 362.º, N.º 1, 368.º, N.ºS 1 E 2, 377.º, 378.º E 379.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – A violência relevante para efeitos de restituição provisória da posse tanto abrange a que tem por alvo as pessoas, como a que é exercida contra as coisas.
II – Porém, neste último caso, a violência só é relevante se com ela se pretende intimidar, direta ou indiretamente, a vítima da mesma, não devendo, por isso, qualificar–se como tal os meros atos de destruição ou danificação desprovidos de qualquer intuito de influenciar psicologicamente o possuidor.
III – As ações levadas a cabo pelos requeridos – colocação de pedras no local de passagem e edificação de um muro em pedra, junto ao limite do prédio da requerente – não configuram ações violentas, visto terem incidido apenas sobre o caminho e sobre o prédio objeto da servidão, não resultando que a intenção daqueles tenha sido a de intimidar, direta ou indiretamente, a requerente.
IV – Daí que, caso a providência cautelar fosse a da restituição provisória da posse – não requerida, mas decretada pelo tribunal recorrido –, ela não pudesse ser deferida, o que, todavia, não é relevante para o caso dos autos, por a providência requerida ser um procedimento cautelar não especificado, para cujo decretamento não importava saber se ocorrera privação com violência da posse do exercício do direito de servidão de passagem.
V – Num tal caso, verificados os pressupostos da requerida providência cautelar não especificada, deve a mesma ser decretada no recurso, para obtenção de tutela efetiva, dentro dos limites do que vem provado quanto ao exercício da passagem através do prédio serviente.

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