Procedimento cautelar comum. Contraditório do requerido. Recurso da decisão de decretamento. Fundamentos

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. CONTRADITÓRIO DO REQUERIDO. RECURSO DA DECISÃO DE DECRETAMENTO. FUNDAMENTOS

APELAÇÃO Nº  242/21.5T8NZR-A.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 26-04-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 366.º, N.º 1, E 372.º, N.º 1, ALS. A) E B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário:

I – É por referência à situação descrita no requerimento inicial do procedimento cautelar, e não a vicissitudes posteriores, que deve sindicar-se a legalidade da decisão de não ouvir o requerido antes do decretamento da providência.

II – O recurso contra o despacho que decretou a providência pode ter como fundamento o erro na decisão da matéria de facto ou o erro na decisão de direito, mas não a omissão de diligências de prova por parte do tribunal.

III – É através da dedução de oposição – art. 372.º, n.º 1, al. b), do CPCiv. –, e não pela via do recurso, que o requerido, que não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, pode alegar factos ou produzir provas, não tidos em conta pelo tribunal, suscetíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

 

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