Tutor. Alienação de Bens. Conselho de Família
Tutor. Alienação de Bens. Conselho de Família.
Recurso nº 3732/01
Acórdão de 9.04.2002
Relator:Hélder Roque
Legislação: Artº 201º nº1, 202º, 205º nº2 e 1439º nº1 do CPC; Artº 139º do CC; Artº 1938º do CC.
Sumário
- O tutor, como representante do pupilo, no cumprimento do seu especifico dever de procurar melhorar a sua situação, deve cuidar especialmente, da sua saúde, podendo, para o efeito, alienar os bens deste obtida a necessária autorização judicial, após previa obrigatória audição do conselho de famíha.
- Não tendo as partes apresentado qualquer reclamação ao teor dos relatórios periciais de avaliação de bens, nem aos fundamentos das respectivas conclusões, nem solicitado a realização de uma segunda perícia, nem o Juiz, igualmente, em sede oficiosa, este, embora possa afastar-se do parecer dos peritos, que se encontra sujeito ao principio da livre apreciação judicial não pode subestimar a prova pericial, sem que, simultaneamente, assuma e fundamente a conclusão diversa a que chegou.
- Nos processos de autorização judicial, o Tribunal deve orientar-se, indistintamente, em função dos interesses dos incapazes, cujos pressupostos são a urgente necessidade ou o proveitovidente.
- Verifica-se a urgente necessidade, quando se mostre que os bens têm de ser sacrificados para acudir ao tratamento de uma doença grave e dispendiosa, o que acontece quando o incapaz, face ao grave padecimento de que sofre, em consequência de interdição total e definitiva, por anomalia psíquica, tem um horizonte clínico de insucesso irreversível. Recurso nº 3732/01