Tutor. Alienação de Bens. Conselho de Família

Tutor. Alienação de Bens. Conselho de Família.
Recurso nº 3732/01
Acórdão de 9.04.2002
Relator:Hélder Roque
Legislação: Artº 201º nº1, 202º, 205º nº2 e 1439º nº1 do CPC; Artº 139º do CC; Artº 1938º do CC.
Sumário

  1. O tutor, como representante do pupilo, no cumprimento do seu especifico dever de procurar melhorar a sua situação, deve cuidar especialmente, da sua saúde, podendo, para o efeito, alienar os bens deste obtida a necessária autorização judicial, após previa obrigatória audição do conselho de famíha.
  2. Não tendo as partes apresentado qualquer reclamação ao teor dos relatórios periciais de avaliação de bens, nem aos fundamentos das respectivas conclusões, nem solicitado a realização de uma segunda perícia, nem o Juiz, igualmente, em sede oficiosa, este, embora possa afastar-se do parecer dos peritos, que se encontra sujeito ao principio da livre apreciação judicial não pode subestimar a prova pericial, sem que, simultaneamente, assuma e fundamente a conclusão diversa a que chegou.
  3.  Nos processos de autorização judicial, o Tribunal deve orientar-se, indistintamente, em função dos interesses dos incapazes, cujos pressupostos são a urgente necessidade ou o proveitovidente.
  4. Verifica-se a urgente necessidade, quando se mostre que os bens têm de ser sacrificados para acudir ao tratamento de uma doença grave e dispendiosa, o que acontece quando o incapaz, face ao grave padecimento de que sofre, em consequência de interdição total e definitiva, por anomalia psíquica, tem um horizonte clínico de insucesso irreversível. Recurso nº 3732/01