Denúncia de Contrato de Arrendamento Rural

DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
Recurso Civel Processo N.º 313/03
Acórdão de 20-01-2004
Relator: Desembargador Jorge Arcanjo
Legislação:ART.º 20º E 35º Nº 3 DO DEC. LEI 385/88 DE 25/10 (LAR) E ARTº 334 DO CC
Sumário

  1. O art.º 20º n.º 1 da LAR ao permitir ao senhorio a denúncia do contrato de arrendamento rural para exploração directa do prédio, durante o prazo mínimo de cinco anos, tem subjacente a sua afectação à agricultura, ou seja, a um fim agrícola, na qual se compreende a exploração pecuária, mesmo que não fosse essa a actividade desenvolvida pelos arrendatários, mas não pode, salvo caso de força maior, destiná-lo, ainda que parcialmente, a outra finalidade não agrícola, designadamente, vendendo uma parte do prédio arrendado.
  2. Não actua com abuso de direito (art.º 334 do CC) o arrendatário, cujo contrato foi denunciado ao propor uma acção contra o senhorio com vista a exercer o direito de indemnização e reocupação do prédio, iniciando-se novo contrato, nos termos do art.º 20º n.º 4 da LAR, mesmo que anteriormente apenas se cultivasse parte do prédio arrendado.

 

Consultar texto Integral