Contrato de crédito ao consumo

CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Apelação n.º 295/06.6TBCNT.C1 
Relator: DR. TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 26-02-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE – 2º JUÍZO
 Legislação Nacional: ARTºS 1º, 2º, 6º, 7º E 12º DO DEC. LEI Nº 359/91, DE 21/09; 456º DO CPC
Sumário:

  1.  Entende-se por “contrato de crédito ao consumo” o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (artigo 2º, nº 1, alínea a), do D. L. nº 359/91, de 21/09).
  2. A indicação quantificada num contrato de crédito de um valor correspondente à cobertura de um seguro, associada à indicação de que o financiamento abrange o respectivo prémio, corresponde ao conceito de “outro encargo”, sujeitando o contrato em causa à disciplina do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, mesmo que esse contrato indique que o crédito é concedido sem juros.
  3. A recíproca dependência, nas situações de crédito ao consumo, entre o contrato de financiamento e o respeitante à aquisição financiada, corresponde à figura da “união de contratos”, repercutindo-se as vicissitudes de um no outro, arrastando a invalidade de um deles a destruição do outro.

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