Revisão de sentença estrangeira. Divórcio decretado em Estado Membro da UE

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO DECRETADO EM ESTADO-MEMBRO DA COMUNIDADE SUA REVISÃO EM PORTUGAL FALTA DE INTERESSE EM REQUER TAL REVISÃO NOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA N.º 232/08.3YRCBR
Relator: DR. JACINTO MECA
Data do Acordão: 20/11/2008
Legislação Nacional: ARTS. 1094º E 1095º DO CPC
Legislação Comunitária: ART.º 21º, Nº 1, DO REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003 DO CONSELHO, DE 27/11/2003 Sumário: 

  1. A nossa ordem jurídica confere aos Tribunais da Relação a necessária competência para revisão de sentenças estrangeiras, a qual se adjectiva através de um processo especial previsto nos artºs 1094º e segs. do CPC.
  2.  O artº 1094º do CPC excepciona da necessidade de revisão todas as situações que estejam estabelecidas em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais (…).
  3.  O Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, entrou em vigor no dia 1/08/2004 e, com excepção das matérias vertidas nos artºs 67º, 68º, 69º e 70º, é vinculativo em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados –Membros, em conformidade com o tratado que institui a Comunidade Europeia, a partir de 1/03/2005.
  4.  O reconhecimento e execução de uma decisão proferida por um Estado-Membro tem por base o princípio da confiança, aplicando-se o Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho às decisões de divórcio, de separação e anulação do casamento, excluindo as questões relativas às causas de divórcio e aos efeitos patrimoniais do divórcio, proferidas em datas posteriores à sua entrada em vigor – artº 72º.
  5.  A questão que objecta a que o Tribunal da Relação conheça do pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio proferido em Estado-Membro da Comunidade enquadra-se no pressuposto processual de falta de interesse em agir, falta de interesse que se manifesta através da existência de norma regulamentar comunitária – artº 21º, nº 1 – que vincula o Estado-Membro a reconhecer uma decisão proferida por outro Estado-Membro sem qualquer formalidade, bastando que o pedido seja dirigido ao Tribunal de Comarca/Família e Menores.

 

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