Privilégio imobiliário especial. Crédito laboral. Ónus de alegação
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. CRÉDITO LABORAL. ÓNUS DE ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1772/09.2TBPMS-F.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 08-07-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS. 333 Nº1 B) CT, 342 CC, 11 CIRE, 5, 7, 411, 412, 413 CPC
Sumário:
- Os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade (artº 333°, n° 1, al. b) do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12/2).
- A lei exige uma especial ligação funcional do trabalhador ao imóvel. Este deverá fazer parte integrante da empresa, de forma estável, encarada como complexo organizacional do empregador.
- Nos termos do artº 342º, nº 1, do Código Civil, enquanto facto constitutivo do privilégio referido, é ao trabalhador que cabe o ónus de alegação e prova de que tem aquela especial ligação ao imóvel sobre o qual quer incidir o privilégio.
- Apesar disso, em função do preceituado no artº 11º do CIRE e arts.5º, 7º, nº2, 411º, 412º, nº2, e 413º do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar todos os dados do processo principal e apensos e determinar as diligências instrutórias adequadas para apurar aquela ligação.