Privilégio imobiliário especial. Crédito laboral. Ónus de alegação

PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. CRÉDITO LABORAL. ÓNUS DE ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1772/09.2TBPMS-F.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 08-07-2015 
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS. 333 Nº1 B) CT, 342 CC, 11 CIRE, 5, 7, 411, 412, 413 CPC
Sumário:

  1. Os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade (artº 333°, n° 1, al. b) do Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12/2).
  2. A lei exige uma especial ligação funcional do trabalhador ao imóvel. Este deverá fazer parte integrante da empresa, de forma estável, encarada como complexo organizacional do empregador.
  3. Nos termos do artº 342º, nº 1, do Código Civil, enquanto facto constitutivo do privilégio referido, é ao trabalhador que cabe o ónus de alegação e prova de que tem aquela especial ligação ao imóvel sobre o qual quer incidir o privilégio.
  4. Apesar disso, em função do preceituado no artº 11º do CIRE e arts.5º, 7º, nº2, 411º, 412º, nº2, e 413º do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar todos os dados do processo principal e apensos e determinar as diligências instrutórias adequadas para apurar aquela ligação.

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