Privilégio imobiliário especial. Âmbito. Bem imóvel. Ónus de alegação

PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. ÂMBITO. BEM IMÓVEL. ÓNUS DE ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº
528/13.2TBFND-C.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 23-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 333º,Nº1,AL.B) DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009.
Sumário:

  1. O privilégio imobiliário especial, previsto no art. 333 nº1 b) do Código do Trabalho, abrange todos os imóveis do empregador afectos à organização empresarial, não sendo de exigir especial conexão entre o trabalhador e o imóvel.
  2. Muito embora caiba (art.342 nº1 CC) ao trabalhador reclamante a alegação dos factos constitutivos do privilégio imobiliário especial (art.333 do Código do Trabalho de 2009), designadamente se o imóvel do empregador (apreendido em processos de insolvência) foi o local onde prestava a sua actividade laboral, pode, no entanto, na ausência de alegação, ser este facto adquirido processualmente, socorrendo-se o tribunal dos elementos constantes do processo ou proceder à sua indagação oficiosa.
  3. Se os credores/trabalhadores não alegaram expressamente tal facto nas respectivas reclamações e na relação definitiva o Administrador de Insolvência limitou-se a anotar genericamente que os créditos dos trabalhadores tem natureza privilegiada, nos termos do art. 333 CT, incidindo sobre a totalidade dos bens móveis e bens imóveis que venham a integrar a massa, verifica-se insuficiência de facto a implicar a anulação do julgamento (art. 662 nº1 c) CPC).

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