Princípio do Juiz natural. Baixa médica. Redistribuição. Competência para determinar a redistribuição. Conselho Superior da Magistratura. Presidente do Tribunal da Relação. Omissão de pronúncia. Processo sumário. Interrogatório de arguido

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. BAIXA MÉDICA. REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PROCESSO SUMÁRIO. INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO

RECURSO CRIMINAL Nº 245/19.0PTCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acórdão: 22-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 9, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 3.º, 4.º E 9.º DO REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA N.º 269/2021, DR, 2ª SÉRIE, Nº 56, DE 22 DE MARÇO DE 2021; ARTIGO 158.º, N.º 2, DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS; ARTIGO 44.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; ARTIGO 3.º, N.º 1, DO REGULAMENTO DAS SITUAÇÕES DE ALTERAÇÃO, REDUÇÃO E SUSPENSÃO DE PROCESSOS, APROVADO POR DELIBERAÇÃO DE PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE 12-1-2021; ARTIGOS 64.º, N.º 1, ALÍNEA D), 272.º, N.º 1, 379.º, N.º 1, E 382.º, N.º 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – As normas orgânicas e processuais devem permitir a determinação do tribunal que há-de decidir o processo, segundo critérios objectivos, para garantia dos cidadãos prevenindo as interferências e arbitrariedades do poder do Estado.
II – O princípio do juiz natural comporta as dimensões da determinabilidade, ou seja, que o juiz chamado a decidir no caso concreto é previamente determinado através de leis gerais, o princípio da fixação de competência, que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz, e a observância das determinações de procedimentos relativos à distribuição de processos, referentes à divisão funcional interna.
III – O princípio do juiz natural não tem natureza absoluta, podendo haver lugar à sua derrogação em circunstâncias extraordinárias, designadamente quando o juiz natural não ofereça, no caso concreto, as imprescindíveis garantias de isenção e imparcialidade, ou quando, devido a doença prolongada daquele, o processo fique sem movimentação por período de tempo não razoável.
IV – No caso de baixa médica por mais de noventa dias do juiz natural, sem estar assegurada a sua substituição, há lugar à redistribuição de todos os processos que lhe estavam distribuídos.
V – O Conselho Superior da Magistratura é o órgão competente para determinar a redistribuição de processos nos tribunais da relação e delegou esta competência nos presidentes destes tribunais.
VI – Por questão a decidir cuja omissão gera a nulidade da sentença entende-se o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não os motivos, argumentos, doutrinas e pontos de vista expostos pelos sujeitos processuais em abono da respectiva pretensão.
VII – A obrigatoriedade da presença do defensor, imposta pelo artigo 64.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, pressupõe que o assistido tenha já a qualidade processual de arguido.
VIII – Na forma de processo sumário só há lugar à audição do detido se o Ministério Público o julgar conveniente, ou para efeitos da validação da detenção e libertação.

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