Princípio do dispositivo. Processo laboral. Contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho. Prémio variável. Folha de férias. Folha de remuneração. Gerentes remunerados. Sua inclusão na folha de férias.

PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. PROCESSO LABORAL. CONTRATO DE SEGURO DO RAMO DE ACIDENTES DE TRABALHO. PRÉMIO VARIÁVEL. FOLHA DE FÉRIAS. FOLHA DE REMUNERAÇÃO. GERENTES REMUNERADOS. SUA INCLUSÃO NA FOLHA DE FÉRIAS.
APELAÇÃO Nº
863/10.1TTCBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 03-12-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL- 1ª SEC. DE TRABALHO
Legislação: ARTºS 72º, Nº 1 DO CPT; 79º, 80º E 81º DA NLAT (LEI Nº 98/2009, DE 04/09); PORTARIA Nº 256/11, DE 05/06; AC. STJ UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 10/2001, DE 21/11/2001, IN DR, I-A, DE 27/12/2001.
Sumário:

  1. Em princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal, pois que, embora mitigado, ainda vigora no processo laboral o princípio do dispositivo.
  2. Porém, se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão – nº 1 do artº 72º do CPC.
  3. Nos contratos de seguro do ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável ou de ‘folha de férias’ ou ‘folhas de remuneração’ é obrigação do tomador do seguro o envio dessas folhas à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam as remunerações.
  4. No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos do artº 429º do C. Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
  5. A Portaria nº 256/11, de 05/06, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem dispõe, na sua cl.ª 1ª, al. d) – definições -, que ‘para efeitos do presente contrato entende-se por … d) ‘pessoa segura’, o trabalhador por conta de outrem, ao serviço do tomador do seguro, titular do interesse seguro, bem como os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados’’.
  6. Da conjugação destas normas podemos verificar que a lei equipara os gerentes, desde que remunerados, ao trabalhador por conta de outrem.
  7. Por isso, um qualquer empresa estará obrigada a transferir para uma seguradora a responsabilidade infortunística relativa aos acidentes de trabalho ocorridos com os seus gerentes, desde que estes sejam remunerados.
  8. Quando tal não aconteça, fica essa empresa obrigada a reparar um acidente de trabalho que ocorra com um seu gerente remunerado (desde que não tenha contrato com uma seguradora essa transferência).

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