Princípio da preclusão. Princípio do inquisitório. Diligência probatória ordenada oficiosamente. Direitos da contraparte

PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ORDENADA OFICIOSAMENTE. DIREITOS DA CONTRAPARTE

APELAÇÃO Nº 1878/10.5TBVIS-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 4.º, 293,º, 1 E 411.º DO CPC

Sumário:

I. O processo civil é regido por ciclos dentro dos quais se exercem determinados direitos processuais sob pena de preclusão, como, por exemplo, nos incidentes da instância (artigo 293.º do CPC), a indicação da prova no requerimento inicial ou na respetiva oposição.
II. O juiz, ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC – princípio do inquisitório –, pode e deve realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
III – Neste caso, a parte interessada, se pretender contradizer esta nova prova, pode sugerir ao tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º (igualdade substancial entre as partes) e 411.º, ambos do CPC, a produção de outra prova e o tribunal deve ordená-la, mas apenas se esta nova prova respeitar ao mesmo facto e mostrar ter implicações em relação à prova oficiosamente ordenada, no sentido de a contrariar ou tornar duvidosa, e só se ter mostrado necessária devido à produção da prova oficiosamente ordenada.

Consultar texto integral