Princípio da livre convicção. Prova. Testemunhas
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. PROVA. TESTEMUNHAS
APELAÇÃO Nº 2947/15.0T8VIS-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 11-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ART.607 Nº4 CPC
Sumário:
Os depoimentos que descrevem situações factuais não corroboradas por outros elementos de prova ou pelas regras da experiência e que são praticamente impossíveis de refutar, por terem ocorrido, segundo os depoentes, no interior de espaços domésticos, apenas perante as pessoas que os marram, carecem, em regra, de capacidade para a formação da convicção do juiz – n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil –, no sentido dos factos afirmados terem existido.