Princípio da livre apreciação da prova
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
APELAÇÃO Nº 63/13.9TBOLR.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – OLEIROS – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTºS 346º C. CIVIL; 607º, Nº 5 DO NCPC.
Sumário:
- A “livre apreciação da prova” está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando.
- Não almejando o Autor fazer prova categórica dos factos por si alegados, e logrando o Réu tornar duvidosa a versão do Autor, a prova dos factos terá de ser decidida em desfavor deste (art. 346º do CC).