Princípio da livre apreciação da prova. Crime de condução perigosa de veículo. Agravação pelo resultado. Perigo para a vida. Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor

PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO. AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO. PERIGO PARA A VIDA. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR

RECURSO CRIMINAL Nº 61/22.1GASRE.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SOURE
Legislação: ARTIGO 127.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 69.º, 144.º, ALÍNEA D), 285.º E 291.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 285º E 144º, AL. D), DO CÓDIGO PENAL

Sumário:

I – O duplo grau de jurisdição não assegura a sujeição da acusação a dois julgamentos em tribunais diferentes, mas apenas garante que o interessado possa obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto através do reexame parcial da prova.
II – Só há erro de julgamento da matéria de facto, susceptível de ser modificado em sede de recurso, nas situações em que o recorrente consiga demonstrar que a convicção do tribunal de primeira instância sobre a veracidade de certo facto é inadmissível, porque não sustentada em dados objetivos, ou que existem outras hipóteses dadas pelas provas tão ou mais plausíveis do que aquela adoptada pelo tribunal recorrido.
III – A convicção do julgador, quando consentânea com a experiência comum, nunca poderá ser substituída pela convicção de outrem.
IV – Para o crime de condução perigosa ser agravado pelo resultado exige-se que a lesão provocada implique uma probabilidade grave e imediata de levar à morte da vítima, que o bem jurídico vida da vítima tenha sido colocado efetivamente em perigo, reconhecido por sintomas objetivamente demonstráveis, não bastando uma probabilidade mediata ou condicionada a possíveis complicações.
V – Sendo aplicável à determinação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor os critérios legais de determinação da pena principal, deverá em princípio verificar-se alguma proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, considerando-se, como foco de diferença, que no caso desta última a finalidade visa essencialmente prevenir a perigosidade do agente.

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