Princípio da irredutibilidade da retribuição. Componentes

PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO. COMPONENTES
APELAÇÃO Nº
1558/18.3T8CVL.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 06-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTºS 94º DA LCT; 265º E 276º, Nº 3 CT.
Sumário:

  1. Não é admitida prova testemunhal sobre a celebração do acordo de IHT (artigos 393.º, n.º 1, do CC e 218.º do CT), no entanto, esta proibição não engloba os factos respeitantes à forma de pagamento da retribuição específica prevista no artigo 265.º do CT.
  2. O princípio da irredutibilidade da retribuição apenas se aplica à retribuição considerada em sentido estrito, ou seja, não abrange todas as componentes da retribuição, excluindo-se as parcelas da retribuição habitualmente designadas de complementares ou acessórias, relacionadas com um maior esforço, risco ou penosidade do trabalho (subsídio de risco; subsídio de compensação por penosidade do trabalho), com situações de desempenho específicas (isenção de horário de trabalho), ou situações de maior trabalho (trabalho prestado para além do período normal de trabalho).
  3. O princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global, pelo que não viola o mesmo o empregador que procede à diminuição do valor de um complemento remuneratório, desde que não se verifique uma diminuição do montante global das quantias recebidas a título de retribuição. 

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