Presunções judiciais. Interpretação da declaração negocial. Fontes das obrigações. Enriquecimento sem causa
PRESUNÇÕES JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL. FONTES DAS OBRIGAÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº 4335/20.3YIPRT.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 236.º, N.º 1, E 238.º, N.º 1, 473.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Se o julgador dá como provado certo facto que emerge de cláusula contratual, relativa ao fornecimento necessário de materiais e mão-de-obra para execução de um trabalho, tal realidade pode ser selecionada para a decisão da matéria de facto.
II – Havendo dúvidas relativamente a determinada circunstância factual, ultrapassáveis através do recurso a presunção judicial, a apontada factualidade deve ser dada por provada.
III – Provando-se, num contrato de subempreitada, que será por conta do subempreiteiro: “O transporte, carga, descarga, movimento horizontal e vertical em obra dos materiais, equipamentos e meios auxiliares (exceto quando seja necessário a utilização de grua)”, à luz de tal cláusula escrita, e tendo em conta o art. 236º, nº 1, do CC, que consagra a “teoria da impressão do destinatário” e não desrespeita o disposto no art. 238º, nº1, do CC, relativo ao sentido mínimo de correspondência no texto do documento escrito, ainda que imperfeitamente expresso, temos por boa a interpretação que o custo do eventual aluguer de um empilhador constitui responsabilidade financeira do subempreiteiro.
IV – Embora dessa cláusula não se possa retirar a indispensabilidade do uso de empilhador para executar a obra, pois o transporte, carga, descarga, movimento horizontal em obra dos materiais, equipamentos e meios auxiliares necessários pode ser feito por outras vias, se, no entanto, acabar por se provar que o subempreiteiro utilizou o empilhador alugado pelo empreiteiro para executar os seus trabalhos, aquele deverá ser responsabilizado financeiramente pelo uso do mesmo.
V – Não tendo o empreiteiro alegado e provado que o subempreiteiro lhe solicitou o empilhador, nem, também, alegado e provado que este último contratualizou com ele o uso do empilhador e o pagamento do preço do aluguer do mesmo, não há fonte contatual suficiente para reconhecer à empreiteira o valor pretendido.
VI – Mas sabendo-se que, apesar disso, o subempreiteiro usou tal empilhador, dele tendo tirado vantagem, sob pena de se locupletar à conta do empreiteiro, aquele terá de compensar com o seu crédito o valor por tal uso, que se vier a apurar em liquidação de sentença.