Presunção legal. Prescrição presuntiva. Ónus da prova. Credor. Não cumprimento. Confissão. Devedor
PRESUNÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. ÓNUS DA PROVA. CREDOR. NÃO CUMPRIMENTO. CONFISSÃO. DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 171071/12.8YIPRT.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 08-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA SERTÃ
Legislação: ART. 312º E SEGS. DO C.C.
Sumário:
- A aplicação de uma presunção legal é uma questão de direito que apenas envolve a interpretação e aplicação da norma legal que a estabelece e que, como tal, não pode ser convocada para efeitos de fixação da matéria de facto.
- Assim, não tendo resultado da prova produzida o efectivo cumprimento da obrigação, não poderá esse cumprimento ser levado aos factos provados com fundamento na prescrição presuntiva que se considerou ser aplicável e que se considerou não ter sido ilidida.
- As prescrições presuntivas – estabelecidas no art. 312º e segs. do C.C. – fundam-se na presunção de cumprimento e, portanto, o decurso dos prazos aí estabelecidos liberta o devedor do ónus de provar o cumprimento, transferindo-se para o credor o ónus de ilidir tal presunção, provando que o cumprimento não foi efectuado.
- Tal prova – a cargo do credor – não pode ser efectuada por testemunhas e apenas pode ser efectuada por confissão do devedor, seja ela uma confissão tácita (nos termos do art. 314º do C.C.), seja ela uma confissão expressa (nos termos do art. 313º do C.C.) que poderá ser judicial (nos articulados ou em depoimento de parte) ou extrajudicial (desde que, neste caso, seja realizada por escrito).