Prestação de trabalho a favor da comunidade. Revogação. Pena de substituição

PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. REVOGAÇÃO. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
632/12.4PCCBR-A.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 11-02-2015
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL CRIMINAL – JUIZ 12)
Legislação: ART.59.º DO CP
Sumário:

  1. Não são factos suficientes para se poder concluir que são integradores de qualquer dos requisitos do art. 59.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP, quando não se especifica concretamente que diligências foram feitas, em que data e em que termos fora feitas, para daí concluirmos que o arguido se colocou intencionalmente em condições de não poder trabalhar e se recusou, sem justa causa, a prestar trabalho, ou se infringiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.
  2. O tribunal podia e devia apurar se o arguido se recusou injustificadamente a cumprir a pena substitutiva da pena de prisão, impedindo desse modo que a entidade responsável elaborasse o plano adequado e em que termos ocorreu o seu comportamento, vertendo os factos na decisão, de forma clara e precisa e fazendo o enquadramento legal com rigor, pois não deixa de ser uma decisão que põe em causa um direito fundamental do arguido, isto é, a sua liberdade.
  3. O art. 495.º, n.º 2, aplicável ex vi art. 498.º, n.º 3, ambos do CPP, impõem, quanto à revogação, que o tribunal decida por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da prestação do trabalho a favor da comunidade.

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