Prestação de contas. Obrigação. Julgamento. Prudente arbítrio

PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO. JULGAMENTO. PRUDENTE ARBÍTRIO
APELAÇÃO Nº
309/15.9T8FND.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 12-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JL CÍVEL
Legislação: ARTS 985, 1161 CC, 941, 943, 944, 945 CPC
Sumário:

  1. Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração, ao titular desses bens ou interesses.
  2. A obrigação de prestar contas é estruturalmente uma obrigação de informação, e existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias, cujo fim é estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição dum saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
  3. O prudente arbítrio do tribunal (referido no art. 943.º/2 do CPC), a ser usado – quando o R., não tendo contestado a obrigação de prestar contas, as não apresentou – no julgamento das contas apresentadas pelo A., “serve” para o juiz, valorando a prova em termos mais flexíveis, considerar justificadas, sem documentos, verbas de receita ou de despesa (em que não é costume exigi-los) inscritas nas contas apresentadas pelo A., mas não “serve” para o próprio juiz criar novas verbas da receita ou da despesa e muito menos impõe ao juiz o dever de obter as informações necessárias a perceber se todas as despesas e receitas foram incluídas nas contas apresentadas pelo A..
  4. Quem gere bens alheios (ou parcialmente alheios), deve ser escrupuloso e rigoroso na sua administração, não podendo deixar de ter elementos e informações para apresentar quando lhe são pedidas contas, pelo que, não prestando contas, quaisquer dúvidas, situadas no espectro dos elementos e informações que é suposto não poder deixar de ter, devem ser decididas/julgadas contra si. 

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