Prestação de contas. Inventário. Cabeça de casal. Administração. Quotas sociais. Arrolamento
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. CABEÇA DE CASAL. ADMINISTRAÇÃO. QUOTAS SOCIAIS. ARROLAMENTO
APELAÇÃO Nº 146/13.5TBTND-G.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS.2079, 2087, 2093 CC, 67 CSC, 406, 409 CPC
Sumário:
- O cabeça de casal está obrigado a prestar contas dos bens cuja administração exerceu e, em processo de inventário, as contas a prestar, só podem respeitar ao período temporal em que, após a nomeação para o cargo, administrou os bens da herança.
- Sendo relacionadas em processo de inventário as quotas de uma sociedade, a sua administração (em si mesmas consideradas e não dos bens das referidas sociedades) incumbe ao cabeça de casal.
- A administração das quotas societárias pelo cabeça de casal, relacionadas em processo de inventário, não deve confundir-se com a administração das sociedades, que continua a ser assegurada pelos respectivos órgãos sociais.
- As funções de cabeça de casal sobrepõem-se às do depositário dos bens arrolados, nos termos do art. 409 nº1 CPC.