Prestação de contas. Inventário. Cabeça de casal. Administração. Quotas sociais. Arrolamento

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. CABEÇA DE CASAL. ADMINISTRAÇÃO. QUOTAS SOCIAIS. ARROLAMENTO
APELAÇÃO Nº
146/13.5TBTND-G.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS.2079, 2087, 2093 CC, 67 CSC, 406, 409 CPC
Sumário:

  1. O cabeça de casal está obrigado a prestar contas dos bens cuja administração exerceu e, em processo de inventário, as contas a prestar, só podem respeitar ao período temporal em que, após a nomeação para o cargo, administrou os bens da herança.
  2. Sendo relacionadas em processo de inventário as quotas de uma sociedade, a sua administração (em si mesmas consideradas e não dos bens das referidas sociedades) incumbe ao cabeça de casal.
  3. A administração das quotas societárias pelo cabeça de casal, relacionadas em processo de inventário, não deve confundir-se com a administração das sociedades, que continua a ser assegurada pelos respectivos órgãos sociais.
  4. As funções de cabeça de casal sobrepõem-se às do depositário dos bens arrolados, nos termos do art. 409 nº1 CPC. 

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