Prestação de contas. Impugnação de facto. Dever de informação. Dever de prestar contas. Cooperativa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. COOPERATIVA
Apelação nº 930/18.3T8CLD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 23-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – C.RAINHA – JL CÍVEL
Legislação: ARTS 941, 943 CPC, 573 CC
Sumário:

  1. A decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada se a prova aduzida pela recorrente, não apenas indiciar ou sugerir, mas antes claramente impuser decisão diversa.
  2. Na 1º fase da ação de prestação de contas – saber se o réu está, ou não, obrigado a prestá-las – são irrelevantes os factos atinentes à fundamentação das mesmas, os quais, eventualmente, apenas relevam para a fase da efetiva apresentação.
  3. O dever de prestar contas pela forma legal – em forma de conta corrente, com deve e haver e concluindo-se por um saldo -, emerge quando alguém administra bens alheios – artº 941º do CPC – e conexiona-se com o dever de informação do artº 573º do CC.
  4. Se um sócio de cooperativa que fornece fruta a esta para ela vender e retribuir-lhe pelo preço possível, deduzidas as despesas que teve, não concorda com o preço que lhe foi atribuído, tem o direito de, independentemente da aprovação formal das contas gerais, exigir a prestação de contas/informação quanto a si, pela fruta fornecida, na aludida forma legal.

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