Prestação alimentícia a filhos. Valores pagos por um dos progenitores em substituição dos devidos a título de alimentos. Obrigação natural
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA A FILHOS. VALORES PAGOS POR UM DOS PROGENITORES EM SUBSTITUIÇÃO DOS DEVIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO NATURAL
APELAÇÃO Nº 1160/21.2T8LRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 309.º, 310.º, 1, F), 402.º, 403.º E 404.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O art. 310, al. f), do Código Civil só se reporta a pensões alimentícias, não tendo aplicação aos casos em que, a título e interesse pessoal, um progenitor pretende cobrar do outro uma verba por ele paga e que substituiu valores que não foram satisfeitos por este.
II – A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
Não pode ser repetido o que for prestado espontâneamente em cumprimento de obrigação natural, exceto se o devedor não tiver capacidade para efetuar a prestação.