Prestação alimentar suportada pelo fundo de garantia de alimentos devidos a menores. Sua alteração
PRESTAÇÃO ALIMENTAR SUPORTADA PELO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. SUA ALTERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3664/07.0TBLRA-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 15-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAM. E MENORES DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: LEI Nº 75/98, DE 19/11; DL Nº 164/99, DE 13/05; ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 5/2015.
Sumário:
- Fere o senso comum, que estando o FGADM a suportar uma prestação que, por decisão transitada em julgado, foi, em 2008, fixada em 150,00 €, por se ter entendido ser esse o montante adequado às necessidades da menor, se pretenda agora, efectuada a renovação de pressupostos exigida por lei, que o Tribunal, em finais de 2019, baixe essa prestação para 50,00€, por efeito da jurisprudência fixada por de um AUJ de 2015.
- Não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do FGADM, embora estabelecida, em parte, em regras avulsas (arts. 3º da Lei 75/98 e 9º, nº 4, do DL nº 164/99), seja conferida natureza diversa da do processado ou incidente de incumprimento do devedor originário (art. 189º da OTM e, agora, art. 48º do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015, de 8/9), em que passou a ser inserida, sendo essa natureza a inerente aos processos ditos de jurisdição voluntária, como sucede com o processo de regulação das responsabilidades parentais e os seus incidentes (art. 150º da OTM e, agora, art. 12º do RGPTC). E, como tal, não está o julgamento desse novo incidente – enxertado em processo de jurisdição voluntária – subtraído ao critério definido no art. 987º do CPC, ou seja, ao predomínio da equidade sobre a legalidade estrita, à não sujeição do julgador, nas suas resoluções, a critérios normativos rigorosamente fixados, nem sempre aptos à obtenção das soluções ética e socialmente ajustadas.
- O caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede que as resoluções naqueles tomadas, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como o admite o art. 988º do CPC).
- As «circunstâncias supervenientes» a que o preceito citado alude, justificativas da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no art. 581º do CPC –, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação jurídica sobre situações de facto. Assim sendo, para tal efeito, a publicitação dum acórdão uniformizador de jurisprudência não constitui alteração da situação de facto existente no momento da decisão inicial.
- Por conseguinte, sem a eventual demonstração de «circunstâncias supervenientes» e, por isso, sem a pronúncia sobre esse (eventual) diferente quadro factual superveniente, não deve nem pode o juiz, com fundamento exclusivo na interpretação jurídica entretanto estabelecida através dum AUJ, alterar a anterior decisão transitada em julgado.
- A prestação alimentar suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, fixada oportunamente pelo tribunal em montante superior àquele que constituía a obrigação do progenitor faltoso, não pode ser alterada, na reapreciação anual dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, com fundamento exclusivo no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2015.