Prescrição. Quotas de amortização. Juros. Contrato de mútuo. Conversão do prazo. Outro título. Interrupção da prescrição

PRESCRIÇÃO. QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. CONTRATO DE MÚTUO. CONVERSÃO DO PRAZO. OUTRO TÍTULO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº
9042/17.6T8CBR-B.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 08-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.309, 310, 311, 323, 325, 326 CC, DL 287/93 DE 20.8
Sumário:

  1. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
  2. Neste caso, apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição;
  3. Quando o art. 311º, nº 1, do CC, estatui que o direito para cuja prescrição a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo, este “outro título executivo”, só releva se o mesmo for posterior à dívida e não já quando contemporâneo;
  4. O que não ocorre no caso, pois o título emergente do art. 9º, nº 4, do DL 287/93 de 20.8 é contemporâneo da dívida, ele nasceu com a titulação do empréstimo, e não posteriormente;
  5. Só têm a virtualidade de interromper a prescrição a prática de acto judicial ou equiparado, como decorre do nº 1 do art. 323º do CC, não uma carta particular;
  6. A interrupção da prescrição, por reconhecimento do direito, nos termos do art. 325º do CC, não sendo expressa, só pode ser tácita quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam; se o devedor não responde a carta do credor a reclamar o pagamento de créditos vencidos, essa não resposta não reveste carácter de inequivocidade;
  7. Cabendo a prova dos factos extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita, compete ao mesmo provar que a interrupção da prescrição tinha ocorrido, por reconhecimento do devedor, alegando os factos concretos que permitam tirar essa conclusão. 

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