Prescrição presuntiva. Juros

PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. JUROS
APELAÇÃO Nº
229191/11.0YIPRT.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 10-12-2013 
Tribunal: JUÍZOS CÍVEIS DE COIMBRA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 310º, AL. D); 316º, 317º E 561º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. As prescrições dos arts. 316º e 317º, ambos do Código Civil, são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor.
  2. O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento – e só por confissão do devedor, que pode ser extrajudicial, e nesse caso, só releva se for escrita, ou pode ser também judicial, caso em que tanto vale a confissão expressa como a tácita (considerando-se, neste contexto, confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento em tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento).
  3. Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição não basta invocá-la, sendo ainda necessário que quem dela pretenda prevalecer-se alegue expressamente o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção.
  4. A obrigação de juros, num primeiro momento – antes da sua constituição – depende da obrigação pecuniária principal, podendo, uma vez constituído, autonomizar-se, nos casos previstos na lei. Desde que a obrigação de juros se constitui, lê-se no artigo 561º do Código Civil, “o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”. O legislador permite que, depois de nascido, o crédito de juros possa vir a ter vida autónoma.
  5. Por isso, o artigo 310º, al. d) do Código Civil contém uma das imposições legais que consagra a autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal, no que toca aos prazos de prescrição que estabelece para uma e outra.
  6. Ou seja, completada a prescrição, tem o beneficiário, acobertado pela norma do artigo 304º, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – esta norma mostra que a prescrição não suprime nem extingue o direito prescrito, o qual se transforma numa obrigação natural.

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