Prescrição. Facto que constitui crime. Prazo de prescrição
PRESCRIÇÃO. FACTO QUE CONSTITUI CRIME. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 4129/19.3T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 369.º; 375.º; 377.º E 498.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 118.º, 1, A) E 256.º, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – A aplicação do nº3 do artº 498º do CPC não depende de instauração de procedimento criminal bastando apenas para tal efeito que seja demonstrado ou alegado que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitui crime.
II – Uma minuta de autorização de movimentação de conta bancária da CGD preenchida pelos respetivos interessados e cujo reconhecimento notarial se limita à assinatura do rogado e rogo do rogante, é mero documento particular subsumível na previsão do artº 375º do CC, pelo que não sendo documento autêntico ou com igual força, não se integra, se alegada a sua falsificação, nos nº3 e 4, do artº 256º do CP, mas antes no seu nº 1 (crime de falsificação simples), punível com pena de prisão até 3 anos.
III – Decorrentemente, sendo o prazo da prescrição criminal de cinco anos – artº 118º nº1 al. c) do CP – tendo o lesado conhecimento/consciência do seu direito em julho de 2012, e instaurando a ação apenas em dezembro de 2019, o seu direito estava, nesta data, já prescrito.