Prescrição do procedimento criminal. Trânsito em julgado da sentença

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº
372/01.0TALRA.C1 
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 18-05-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL)
Legislação: ARTS. 118.º A 120.º DO CP
Sumário:

  1. Transitada em julgado a sentença de condenação do arguido precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal.
  2. A questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado.
  3. Se a prescrição respeita a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão está-se numa situação de prescrição do procedimento criminal; se for posterior àquele momento então é caso para aludir à prescrição da pena.
  4. A lei é clara ao determinar que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que, a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Sendo que para esta causa de suspensão a lei não indica qualquer prazo máximo, a partir do qual a prescrição voltasse a correr.
  5. Se o legislador pretendesse incluir nesta causa de suspensão um prazo máximo, tê-lo-ia indicado.

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