Prescrição do procedimento criminal. Suspensão da prescrição. Interrupção da prescrição. Contumácia. Lei concretamente mais favorável

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTUMÁCIA. LEI CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL

RECURSO CRIMINAL Nº 302/11.0GAMMV.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 08-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ARTIGOS 2.º, N.º 1 E 4, 118.º, N.º 1, ALÍNEA C), 119.º, N.º 1, 120.º, 121.º, N.º 1, ALÍNEA A), B) E C), N.º 2 E N.º 3, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 282.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 7.º, N.º 3 E 4, DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO; ARTIGO 6.º-B, N.º 3, DA LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO

Sumário:

I – A contumácia de um arguido e correspondente suspensão dos termos do processo não obsta à declaração de extinção do procedimento criminal por prescrição.
II – Antes de apurar o prazo máximo da prescrição do procedimento criminal, previsto no artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal, é sempre imperativo verificar se o prazo normal se atingiria numa data aquém desse prazo máximo, situação em que releva sempre este prazo normal, só funcionando o prazo máximo quando o prazo normal fique para além.
III – A actual redacção do artigo 120.º do Código Penal é concretamente mais favorável ao arguido, porque fixa um prazo máximo de suspensão de prescrição decorrente da vigência da declaração de contumácia, enquanto que na redacção anterior, que não estabelecia qualquer prazo, o processo podia estar indefinidamente suspenso.
IV – A previsão das Leis nºs 1-A/2020, de 19/3, e 4-B/2021, de 1/2, com referência a prazos de prescrição, só pode vigorar para o futuro, ou seja, para factos praticados durante a sua vigência.

Consultar texto integral