Prescrição do procedimento criminal. Crime fiscal. Prazo de prescrição. Abuso de confiança fiscal. Infracção. Liquidação. Prestação tributária. Iva

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. CRIME FISCAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. INFRACÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA. IVA
RECURSO CRIMINAL Nº
64/06.3IDVIS.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 26-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU (1.º JUÍZO) 
Legislação: ARTIGOS 21.º, N.ºS 1 E 3, DO RGIT, E 45.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Sumário:

  1. O IVA – como outros impostos -, abrange prestações tributárias dependentes de liquidação, a efectuar de acordo com os trâmites do Capítulo V do CIVA, que contém as regras e a forma de cálculo do tributo a pagar.
  2. Porém, a “infracção dependente da liquidação”, referida no n.º 3 do artigo 21.º do RGIT, pressupõe que o atinente elemento constitutivo provenha do apuramento do valor do imposto; ou seja, o tipo de infracção só se verifica depois de determinado o valor da prestação tributária, através do acto da liquidação.
  3. A perfectibilização do crime de abuso de confiança fiscal, por não entrega de valores relativos a IVA, apurados e recebidos pelo sujeito passivo, não depende de qualquer acto de liquidação que a administração fiscal haja de fazer.
  4. Não sendo de aplicar ao referido circunstancialismo a norma acima indicada, em consonância com o que dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do RGIT, é de cinco anos o prazo de prescrição do procedimento criminal relativo àquele crime.

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