Prescrição. Deficiente gravação da prova. Matéria de facto. Convite ao aperfeiçoamento. Crime de injúria. Medida da pena. Pedido cível

PRESCRIÇÃO. DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA. MATÉRIA DE FACTO. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. CRIME DE INJÚRIA. MEDIDA DA PENA. PEDIDO CÍVEL
RECURSO CRIME Nº
594/11.5T3AVR.P1.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 11-03-2015
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTS. 40.º, 71.º, 118.º A 121.º E 181.º, DO CP; ARTS. 363.º E 417.º DO CPP; ARTS. 483.º E 496.º DO CC
Sumário:

  1. A prescrição do procedimento criminal traduz-se numa renúncia por parte do Estado a um direito, ao jus puniendi condicionado pelo decurso de um certo lapso de tempo. Passado um certo tempo depois da prática de um facto ilícito-típico deixa de ser possível o procedimento criminal.
  2. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. No caso em apreciação, o prazo de prescrição do procedimento é de 2 anos; o ressalvado tempo de suspensão pode chegar aos 3 anos; e metade daquele prazo da prescrição é 1 ano; assim, o procedimento prescreverá sempre ao fim de 6 anos.
  3. Quando as deficiências da gravação não impedem, de modo algum, a captação do sentido das declarações prestadas, o Tribunal da Relação não se vê impedido de proceder à correcta avaliação das declarações do arguido e da assistente, e se o recorrente tiver impugnado a matéria de facto de acordo com o exigido no art.412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal nada impedirá a reapreciação da prova gravada em audiência de julgamento.
  4. Nos casos em que o recorrente, nem nas conclusões da motivação, nem na motivação do recurso, especifica as provas que impõem decisão diversa da recorrida, com referência aos suportes técnicos, não há que convidar o recorrente ao aperfeiçoamento do recurso sobre esta matéria de facto.
  5. Reapreciada a prova indicada pelo recorrente nas conclusões do recurso, o Tribunal da Relação conclui que a convicção a que o Tribunal a quo chegou para dar como provada a factualidade constante do ponto n.º 4 da sentença mostra-se objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbra qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova. Assim, não se impondo uma decisão diversa da recorrida, mais não resta que confirmar a decisão recorrida relativamente à matéria de facto, que se julga fixada tal como consta da decisão recorrida.
  6. As expressões “ covardes e corruptos” e “tenham coragem”, dirigidas a funcionários e vereador, são idóneas a lesar a honra e consideração do assistente, por serem adequadas a desprestigiar e diminuir o seu bom nome, quer perante si próprio, quer perante os outros cidadãos, que associam negativamente à personalidade tanto a covardia como a corrupção.
  7. Perante o desvalor da acção e do resultado e todo o quadro de circunstâncias referido, considerando que o arguido agiu com culpa elevada, que são razoavelmente acentuadas as exigências de prevenção geral para afirmação da eficácia da norma penal violada, e que não são despiciendas as exigências de prevenção especial, sendo a moldura da pena de multa do crime de injuria agravada de 10 a 240 dias, considera-se que a pena de multa de 140 dias que o Tribunal a quo aplicou ao arguido é equilibrada, tendo em conta os critérios legais, pelo que é de manter.
  8. Para fixação da taxa de multa em função da situação económico-financeira do arguido importa conhecer, essencialmente, o rendimento auferido pelo mesmo, de que o mesmo possa dispor, seja ele resultante do trabalho ou de património.
  9. Na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras da boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes.

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