Prescrição das penas. Penas de substituição. Prestação de trabalho a favor da comunidade. Suspensão da prescrição. Procedimentos judiciais tendentes a fazer executar a pena
PRESCRIÇÃO DAS PENAS. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS TENDENTES A FAZER EXECUTAR A PENA
APELAÇÃO Nº 113/19.5T9NLS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 15-06-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ARTS. 122.º, N.ºS 1, AL. D), E 2, E 125.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário:
I – O prazo de prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que a tiver aplicado.
II – O prazo de prescrição da pena principal só se inicia com o trânsito em julgado da decisão de revogação da pena de substituição.
III – Tratando-se de pena autónoma, diferente da prisão, à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é aplicável o prazo de 4 anos previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP.
IV – Os procedimentos judiciais tendentes a fazer executar a pena – no caso, os actos que visam a homologação do plano de execução de trabalho elaborado pelos SRS –, não tendo eficácia suspensiva da prescrição, não podem ser incluídos no preceito da alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do CP.