Preferência. Confinância. Destino do prédio
PREFERÊNCIA. CONFINÂNCIA. DESTINO DO PRÉDIO
APELAÇÃO Nº 303/16.2T8CLD.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 19-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – C.RAINHA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.1380, 1381 CC, LEI Nº 111/2015 DE 27/8
Sumário:
- Para excluir o direito de preferência, nos termos do art.1381º, a), do Código Civil, não basta provar uma intenção declarada, de destinação diferente para o prédio, sendo necessário demonstrar que ela é concretizável.
- Uma intenção de revenda, do prédio adquirido, não provoca qualquer alteração na sua natureza ou uma destinação diferente para o mesmo.