Preenchimento de livrança. Abuso de direito

PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA. ABUSO DE DIREITO

APELAÇÃO Nº  1163/18.4T8PBL-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 14-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 334.º, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Não é de considerar que o preenchimento de um livrança foi feito com abuso de direito quando apenas se prova o não preenchimento durante um longo lapso temporal, mas em que não há indícios objectivos de que o preenchimento não mais seria feito, em que falta uma conduta do credor que manifestasse a intenção de não preenchimento ou que aludisse a um cumprimento/satisfação já ocorrido, de molde a criar a convicção e a expectativa, geradoras de confiança fundada, em que a livrança jamais seria accionada ou que a avalista seria poupada.
II – Prevendo o sistema jurídico outra solução para situações de prolongada letargia do credor, castigando-o, decorrido certo tempo, com a prescrição do direito de crédito (seja quanto ao capital, seja quanto a juros), afastada fica, por isso, a aplicação da figura do abuso do direito, na modalidade subsidiária da suppressio.

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