Preenchimento abusivo. Livrança em branco

PREENCHIMENTO ABUSIVO. LIVRANÇA EM BRANCO
APELAÇÃO Nº
7809/15.9T8CBR-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 07-02-2017
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ART. 10º E 77º DA LULL.
Sumário:

  1. Quem emite ou subscreve uma livrança em branco atribui – expressa ou tacitamente – àquele a quem a entrega o direito de a preencher em determinados termos que, por regra, são definidos através de um acordo ou contrato – o pacto de preenchimento – pelo qual se definem os termos em que a obrigação cartular irá ficar definida, no que respeita, designadamente, à fixação do seu montante e data de vencimento e é a violação deste acordo ou contrato que consubstancia o preenchimento abusivo.
  2. Estando definido e assente, por acordo das partes, qual era a relação jurídica subjacente, a circunstância de a livrança aludir a um outro número de contrato (fosse por erro ou por quaisquer outras circunstâncias) não configura qualquer preenchimento abusivo.
  3. Como excepção que é, compete a quem invoca o preenchimento abusivo o ónus de alegar e provar os respectivos pressupostos: a existência e o conteúdo do pacto de preenchimento e a violação ou desrespeito pelos termos e condições aí definidos – enquanto factos impeditivos do direito de exigir a obrigação cambiária que está incorporada no título.

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