Prazo de prescrição. Livrança em branco. Incumprimento da obrigação de comunicação/informação prevista no dl 204/2008 de 14/10. Responsabilidade dos bancos ou das sociedades de titularização de créditos

PRAZO DE PRESCRIÇÃO. LIVRANÇA EM BRANCO. INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO/INFORMAÇÃO PREVISTA NO DL 204/2008 DE 14/10. RESPONSABILIDADE DOS BANCOS OU DAS SOCIEDADES DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS

APELAÇÃO Nº 2243/20.1T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 7.º; 8.º; 542.º, 1 E 2 E 703.º, 1, C), DO CPC; ARTIGO 3.º, N.º 2 DO DL 204/2008, DE 14/10; ARTIGOS 70.º E 77.º DA LULL; ARTIGOS 236.º; 289.º, 1; 334.º; 342.º, 1; 483.º, 1 E 623.º 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

1. Se não há violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no art.º 70º (ex vi do art.º 77º), da LULL, conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respetivo portador, coincida ou não com o incumprimento do contrato (vencimento da obrigação) subjacente.
2. A responsabilidade dos Bancos ou das Sociedades de Titularização de Créditos derivada do mau cumprimento da obrigação de comunicação/informação prevista no DL 204/2008, de 14.10, deve ser apreciada à luz do instituto da responsabilidade civil aquiliana previsto nos art.ºs 483º a 498º, do Código Civil.
3. A litigância de má fé não se confunde com a manifesta improcedência da pretensão formulada pela parte, para isso antes se exige que a sua conduta processual seja dolosa, ou pelo menos gravemente negligente.

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