Prazo de prescrição. Indemnização de perdas e danos. Acidente de viação. Crime. Início. Contagem dos prazos

PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. ACIDENTE DE VIAÇÃO. CRIME. INÍCIO. CONTAGEM DOS PRAZOS
APELAÇÃO Nº
631/09.3TBPMS.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 28-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 498º, NºS 1 E 3 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. O alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art.º 498º do C. Civil não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime, nem da existência de uma condenação penal, não impedindo o arquivamento do seu inquérito, só por si, a dedução do pedido de indemnização em acção cível formulado com base em factos que poderão preencher um tipo legal de crime cujo prazo prescricional seja superior ao prazo de 3 anos previsto no n.º 1 do art.º 498º do C. Civil.
  2. O alongamento do prazo de prescrição constante do n.º 3 do artigo 498º do C. Civil não exige que naquele caso concreto tenha existido um processo crime em que se tenha apurado a prática de um crime, bastando a verificação que os factualidade geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o previsto no art.º 498º, n.º 1, do C. Civil.
  3. Assim, mesmo arquivado o processo-crime, podem os lesados intentar a acção cível para além do prazo de 3 anos, previsto no referido n.º 1 do art.º 498º, desde que aleguem e provem nessa mesma acção que o facto ilícito invocado constitui crime, cujo prazo prescricional é superior.
  4. Tendo sido instaurado inquérito crime, o qual concluiu pelo arquivamento do processo criminal, deve considerar-se que aquele prazo de prescrição só iniciou a sua contagem com o conhecimento dessa decisão pelos lesados, conforme tem sido afirmado unanimemente pela jurisprudência, por aplicação do critério definido no art.º 306º, n.º 1, do C. Civil.

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