Prática de actos processuais através de correio electrónico. Incorporação em prazo nos autos. Não incorporação de tal comunicação nos autos ou fora de prazo. Ineficácia da comunicação/prática do acto. Presunção do artigo 7.º do código de registo predial

PRÁTICA DE ACTOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE CORREIO ELECTRÓNICO. INCORPORAÇÃO EM PRAZO NOS AUTOS. NÃO INCORPORAÇÃO DE TAL COMUNICAÇÃO NOS AUTOS OU FORA DE PRAZO. INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO/PRÁTICA DO ACTO. PRESUNÇÃO DO ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL

APELAÇÃO Nº 1291/20.6T8VIS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL; ARTIGO 5.º, 1 DA PORTARIA 280/2013, DE 26/8; ARTIGOS 144.º, 7 E 9 E 195.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 24.º, 4 E 37.º, 4 DA LEI 34/2009, DE 14/7

Sumário:

I – O artigo 144.º do Código de Processo Civil não prevê a prática de atos processuais através de correio eletrónico (e-mail), mas se o ato assim praticado for incorporado no processo, em prazo, não é necessariamente nulo, sendo suscetível de correção se padecer de alguma irregularidade.
II – Se, porém, o ato não for incorporado no processo ou o for após o decurso do prazo, a responsabilidade pela situação verificada é apenas da parte, porquanto ela escolheu um meio não previsto na lei para praticar um ato processual que se revelou ineficaz para comunicar o ato, tudo se passando como se a parte não tivesse praticado o ato ou o tivesse praticado fora do prazo.
III – A presunção relativa à titularidade do direito de propriedade estabelecida no artigo 7.º do Código de Registo Predial, embora não abranja a área e confrontações constantes do registo, abrange necessariamente um núcleo físico predial mínimo.
IV – Provando-se que o prédio reivindicado pela Autora tem a área de 876,70 m2, a presunção estabelecida no artigo 7.º do Código de Registo Predial conduz à conclusão que a Autora é proprietária desse prédio e com essa área.

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