Posto de trabalho. Perigo. Saúde. Trabalhador. Trabalho temporário

POSTO DE TRABALHO. PERIGO. SAÚDE. TRABALHADOR. TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL Nº
11/16.4T8FIG.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 17-11-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO – J2
Legislação: ARTº 175º, Nº 4 DO C. TRABALHO; DEC. LEI Nº 84/97, DE 16/04; LEI Nº 102/2009, DE 10/09.
Sumário:

  1.  Através do Dec. Lei nº 84/97, de 16/04, pretendeu-se estabelecer as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a gentes biológicos durante o trabalho.
  2. É sabido que os residuos perigosos são produzidos essencialmente no sector industrial, mas também na saúde, na agricultura, no comércio, nos serviços e até nas casas dos cidadãos comuns.
  3. A ‘perigosidade elevada’ imputada à actividade de recolha de resíduos é feita no pressuposto de o trabalhador contactar com agentes infecciosos, etc., que podem desencadear uma doença, designadamente do tipo profissional.
  4. A lei proíbe a utilização do trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional – artº 175º, nº 4 do C. Trabalho.

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