Posse. Usucapião. Simulação. Compra e venda. Posse. Insolvência. Comprador. Imóvel
POSSE. USUCAPIÃO. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA. POSSE. INSOLVÊNCIA. COMPRADOR. IMÓVEL
APELAÇÃO Nº 2201/14.5TBVIS.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 25-10-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL – J3
Legislação: ARTºS 1262º E 1297º DO C. CIVIL; 81º E 82º DO CIRE.
Sumário:
- A posse que justifica e permite a reclamação de reconhecimento por usucapião é apenas a que for exercida publicamente (art.s 1262º e 1297º do CC).
- Não se pode entender como posse pública aquela que é exercida por alguém sobre um imóvel que adquiriu e tinha registado em seu nome mas que a partir de certo momento simulou vender a outrem, que o registou em seu próprio nome, para que o vendedor/simulador, que nele continuou a residir como sempre havia feito, não viesse a ver esse imóvel executado.
- Se o simulador/comprador vier a ser declarado insolvente o simulador/vendedor pode arguir a nulidade do negócio simulado, nos termos do art. 242º, nº 1 do CC, uma vez que a massa insolvente para efeitos desta arguição não pode ser considerado terceiro de boa-fé (art. 243º CC), uma vez que a transmissão/conversão dos bens do insolvente em massa insolvente não confere a esta massa uma identidade distinta para efeitos da arguição da nulidade.
- Nos termos dos arts. 81º, nº 4 e 82º do CIRE, tendo o administrador a exclusiva responsabilidade para propor e fazer seguir ações, por os poderes de que o insolvente é privado lhe serem atribuídos a ele, de igual modo e por consequente lógica de razão e teleologia nas ações que sejam propostas contra o devedor/insolvente, o administrador passa a ser seu representante, podendo ser-lhe opostos todos os meios de defesa que lhe seja lícito invocar contra o insolvente, sem se poder protestar que esses meios não podem já ser invocados por a massa insolvente e o insolvente serem pessoas e patrimónios distintos.
- Quando a propriedade sobre determinado imóvel tenha resultado de aquisição em venda judicial realizada em processo de execução, não sendo este tipo de venda um acto entre privados, por nela não relevar a vontade do proprietário mas sim intervir a autoridade pública do tribunal no acto de transmissão, io regime de anulação específico desse acto de venda é o prescrito nos arts. 838º e 839º do Código de Processo Civil.