Posse em nome alheio. Inversão do título da posse. Oposição. Litigância de má-fé

POSSE EM NOME ALHEIO. INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. OPOSIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

APELAÇÃO Nº 1184/21.0T8GRD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 7.º DO CRPREDIAL; ARTIGO 542.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 350.º, 1; 1253.º; 1268.º, 1; 1543.º; 1544,º; 1547.º; 1549.º; 1550.º E SEG.S E 1569.º, 1, E), DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Quem exerce a posse em nome alheio só poderá adquirir o direito de propriedade se entretanto ocorrer a inversão do título da posse, nos termos dos art.os 1265º e 1290º do Código Civil.
II – A eficácia da oposição referida no art. 1265º do C. Civil depende da prática de atos inequivocamente reveladores de que o detentor quer atuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa.
III – Sendo que a oposição deve, além disso, ser dirigida contra a pessoa em nome de quem o opositor detinha a coisa e tornar-se dela conhecida.
IV – A condenação por litigância de má fé pressupõe o dolo ou a negligência grave (cf. art. 542º, nº2 do n.C.P.Civil), na violação do dever de boa fé processual que deve pautar a actuação da parte que litiga em juízo.
V – Sendo que só deve ter lugar uma condenação neste quadro quando seja seguro que ao alegar como alegou, a parte tenha, com dolo ou negligência grave, designadamente, “alterado a verdade dos factos”, o que significa querer a parte convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é.

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